Reserva e Reforma
| Início . Reserva e Reforma Condições de Transição para a Reforma
Reforma
Artigo 161.º do EMFAR 1 — O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que: a) Atinja os 66 anos de idade; b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
2 — O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que: a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável; b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º (Efeitos da inatividade temporária); c) Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
Artigo 164.º Data de transição para a situação de reforma A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar. |
Recrutamento
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Deficientes das Forças Armadas
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UNIVA
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